- 1 -Os materiais de acondicionamento de documentos devem ser selecionados em função da racionalidade de meios e custos, da otimização no seu uso administrativo e no respeito dos seguintes critérios acumulativos:
- a)Do destino final, através da seleção das características físicas e químicas dos materiais de acondicionamento em função da conservação ou eliminação atribuído aos documentos;
- b)Do prazo de conservação administrativa, através da seleção das características físicas e químicas dos materiais de acondicionamento em função do número de anos atribuído aos documentos, cujo destino final é a eliminação.
- 2 -Com base nos critérios a que alude o número anterior, deve optar-se por materiais estáveis, duradouros e de fácil higienização que permitam a preservação dos documentos de conservação definitiva e, em contrapartida, optar-se por materiais menos duradouros e recicláveis, passíveis de serem destruídos aquando da eliminação interna de documentos, cumpridos os prazos de conservação administrativa.
- 3 -De acordo com o disposto na alínea b), do n.º 1, os materiais de menor custo, de destruição facilitada e recicláveis, devem ser adotados para os documentos com destino final de eliminação, cujo prazo de conservação seja igual ou inferior a 10 anos.
- 4 -Os documentos que incluam dados pessoais e sensíveis devem ser acondicionados em unidades de instalação que possuam características que protejam e zelem pela salvaguarda da confidencialidade da informação.
Artigo 46.º — Critérios para a seleção dos materiais de acondicionamento
Vigente desde: 07/10/2025
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