- 1 -No âmbito da atuação estratégica, a responsabilidade dos serviços na gestão de processos administrativos é determinada em função da natureza da sua intervenção.
- 2 -Compete aos serviços, em articulação com o Serviço de Arquivo, identificar os processos administrativos em função da natureza da sua intervenção, quando sejam:
- a)Responsáveis pela condução do processo e pelo produto final, doravante designados por “serviço gestor do processo”;
- b)Participantes no desenvolvimento do processo e do produto final, não sendo responsáveis pela sua condução, doravante designados por “serviço participante no processo”.
- 3 -Os serviços que se encontrem na condição de serviço gestor do processo são responsáveis pela gestão do processo administrativo no momento da sua produção, organização, acondicionamento, circulação e arquivo, até à sua entrega ao Serviço de Arquivo, devendo cumprir as regras expressas no presente regulamento, bem como na legislação e normas internas em vigor.
- 4 -Compete aos serviços informar o Serviço de Arquivo sempre que, para efeitos de gestão de um dado processo administrativo, se verifique a necessidade de alteração da natureza da sua intervenção, a nível organizacional ou supra organizacional, designadamente aquando da redistribuição de competências legais.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos serviços na gestão de processos administrativos
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025