- 1 -Os trabalhadores, aquando da cessão de funções no Município de Ourém, nos termos previstos na legislação em vigor, têm o dever de selecionar os documentos pessoais dos quais são produtores e proceder à sua inutilização.
- 2 -Entende-se por documentos pessoais todos os documentos cuja elaboração e acumulação não releve a atividade legal e administrativa, como sejam notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais, textos de apoio, rascunhos e outros escritos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte.
- 3 -Fica vedada a transferência de documentos pessoais de trabalhadores para o Serviço de Arquivo.
Artigo 78.º — Documentos pessoais de trabalhadores
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025