- 1 -O Município de Santo Tirso fixa anualmente, no Orçamento para o ano seguinte, o montante máximo para a globalidade dos apoios a conceder às IPSS, sendo no mínimo igual ao resultado da multiplicação do número de IPSS do concelho com o valor previsto no n.º 1 do artigo 4.º, acrescido do resultado dos cálculos a aplicar através do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Se o montante fixado nos termos do número anterior for superior ao mínimo aí previsto, e caso esse valor se revelar insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o critério que prevalecerá será o de ordem cronológica de entrada das candidaturas no município, até ao esgotamento da verba disponível.
- 3 -O limite fixado no Orçamento não poderá ser ultrapassado, sem prejuízo de eventual reforço orçamental, em casos devidamente fundamentados.
- 4 -Em alinhamento com as diretivas da comunidade europeia, os apoios a atribuir, devem garantir que os financiamentos não podem ser combinados com outros fundos europeus ou nacionais para cobrir as mesmas despesas, evitando-se desta forma o duplo financiamento.
Artigo 17.º — Montantes máximos para o apoio financeiro às IPSS
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024