- 1 -As IPSS beneficiárias de apoio no âmbito do presente Regulamento têm o dever de colaborar com o Município de Santo Tirso, disponibilizando todas as informações por este solicitadas respeitantes ao objeto do apoio concedido.
- 2 -O incumprimento do descrito no número anterior impede a IPSS em causa de receber qualquer apoio por parte do município por um período de dois anos a contar da data da atribuição do respetivo apoio.
- 3 -As instituições que prestem falsas declarações com vista à obtenção de apoio por parte do Município de Santo Tirso terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas por um período de quatro anos, durante os quais não poderão beneficiar de qualquer apoio por parte do município, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, designadamente pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Artigo 21.º — Dever de colaboração e falsas declarações
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024