- 1 -O Município de Arcos de Valdevez poderá resol3ver o contrato nos termos seguintes:
- a)se o comprador não cumprir qualquer dos prazos estabelecidos e respetivas prorrogações, fixados nos artigos 15.º e 16.º;
- b)se o comprador utilizar o lote adquirido ou as instalações para fim diverso do acordado, sem autorização expressa do Município;
- c)quando por motivo não devidamente fundamentado a construção se encontrar parada por período superior a um ano, sem, contudo, poder exceder duas paragens;
- d)a falta de autorização do Município a que se refere a alínea f) do artigo 14.º
- 2 -A resolução do contrato de compra e venda opera mediante comunicação, por escrito, do Município ao adquirente, determinando a reversão da propriedade do lote para o Município.
- 3 -Resolvido o contrato, o Município tem o direito a obter a restituição do lote, por parte do adquirente, com as construções ou benfeitorias nele existentes, livre de ónus ou encargos, no prazo fixado pelo Município, podendo o contrato fixar uma cláusula penal pelo atraso na efetivação da restituição.
- 4 -O valor a conceder ao comprador pela resolução do contrato corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
- 5 -No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma Comissão de Avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, outro pelo adquirente e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
- 6 -Se no prazo de 10 dias úteis não for indicado pelo adquirente um perito, a Comissão de Avaliação será composta pelo perito nomeado pela Câmara Municipal e perito nomeado pelo Tribunal.
Artigo 17.º — Cláusula resolutiva
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022