- 1 -Dependem de autorização escrita do Município, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e/ou as instalações e benfeitorias nele existentes, antes do decurso do prazo de 2 anos, a contar do início da laboração.
- 2 -No caso de ter sido atribuída qualquer bonificação de preço, a autorização é exigível, para além daquele prazo, enquanto não forem cumpridos os critérios que fundamentaram aquela atribuição ou efetuado o respetivo reembolso.
- 3 -A decisão de autorização fixará as condições e obrigações a que fica sujeito o adquirente do direito.
- 4 -O Município tem o direito de preferência, com eficácia real, na alienação do lote e da construção existente conjunta ou separadamente.
- 5 -O valor da aquisição do direito em preferência pelo Município é fixado por uma Comissão de Avaliação, constituída nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo 17.º
- 6 -O valor de aquisição não pode exceder o custo de aquisição do lote ao Município e o valor das construções e benfeitorias nele efetuadas.
- 7 -Sendo caso disso, a requerimento do interessado, o Município emitirá declaração comprovativa de que o negócio pretendido não depende de autorização.
Artigo 19.º — Negócios jurídicos
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022