- 1 -No abastecimento de água aos lotes com necessidade de pressões superiores às previstas no artigo 21.º, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e demais diplomas legais aplicáveis, devem ser garantidas por sistemas da responsabilidade dos proprietários dos lotes.
- 2 -Os sistemas de combate a incêndios no interior dos lotes devem ser autónomos da rede de distribuição de água, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.
- 3 -Nos lotes as ligações às redes públicas são da responsabilidade do seu proprietário.
Artigo 21.º — Infraestruturas da Responsabilidade do Adquirente
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023