- 1 -O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 2 -O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 13.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023