- 1 -O Conselho pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não se verificando o quórum previsto no número anterior, o Conselho reúne passados trinta minutos desde que estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 15.º — Quórum
Vigente desde: 31/08/2023
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