Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.
Natureza
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho:
Composição do Conselho
Substituição de representantes
As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação escrita, assinada pelo seu representante legal, enviada ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião em que seja pretendida a substituição.
Competências do Conselho
Composição do Conselho Restrito
Competências do Conselho Restrito
Presidente e Mesa do Conselho
Instalação
Posse e mandato
Direitos e deveres
Periodicidade das reuniões
Convocatórias
Quórum
Votos e deliberações
Atas
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do Conselho e posteriormente remetida para a Assembleia Municipal para aprovação.
Integração e interpretação de lacunas
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, observa-se o disposto na Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (Código do Procedimento Administrativo).
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães atualmente em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
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