- 1 -De cada reunião é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.
- 2 -Os membros podem juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto.
- 3 -A ata é transmitida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 17.º — Atas
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023