Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, observa-se o disposto na Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (Código do Procedimento Administrativo).
Artigo 19.º — Integração e interpretação de lacunas
Vigente desde: 31/08/2023
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