Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são previstos no presente artigo:
- a)A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;
- b)Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete aos candidatos, pela ordem que figuram na lista;
- c)Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;
- d)Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora;
- e)A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica o adiamento e a designação de uma nova data;
- f)No ato de escolha e atribuição das habitações, os candidatos procedem à escolha de entre as disponíveis e adequadas, pela ordem da lista referida no artigo 16.º