- 1 -Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)As entradas, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 32.º — Partes de uso Comum
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024