- 1 -Periodicamente e sempre que se julgue necessário, o Município de Montalegre assegura a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações.
- 2 -O Município assegurará ainda, a realização de vistorias a pedido dos arrendatários.
- 3 -A realização de vistoria será previamente comunicada ao arrendatário por qualquer meio admissível.
- 4 -O arrendatário permitirá o acesso à habitação aos técnicos devidamente identificados, após notificação nos termos do número anterior.
Artigo 36.º — Vistorias
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024