- 1 -O contrato de arrendamento cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, renúncia, denúncia, ou mediante oposição à renovação, ao abrigo das disposições constantes no presente Regulamento e nos termos legais aplicáveis.
- 2 -Cessado o contrato de arrendamento por qualquer forma e após a tomada de posse pelo senhorio, quaisquer bens deixados na habitação são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio dispor deles de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 38.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024