- 1 -As pessoas abrangidas pelo Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado, a aferir casuisticamente pela Divisão Financeira, de Gestão e Património.
- 4 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 5 -As ofertas de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), além de sujeitas a registo em documento próprio (Anexo III - Registo de Ofertas) a apresentar junto do Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 5 dias úteis, e em função da sua natureza, são preferencialmente encaminhadas para instituições sociais do Concelho de Oliveira do Bairro.
- 6 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma comissão constituída por três membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo o presidente da comissão voto de qualidade, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 7 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para a inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 8 -As ofertas que forem dirigidas ao Município, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são objeto de registo em documento próprio (Anexo III - Registo de Ofertas), a efetuar junto do Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 9 -Compete ao Gabinete da Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 10.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025