Aprova o Código de Conduta do Município de Azambuja
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova e consagra o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Azambuja, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites, hospitalidades ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Extensão de regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município de Azambuja.
Responsabilidade
O incumprimento do disposto no presente Código implica:
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio institucional do Município de Azambuja.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
313902421