- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem promover, através da sua atuação, o princípio da igualdade de género em todos os domínios de ação do Município de Montalegre, quer a nível interno, quer a nível externo.
- 2 -A igualdade de género procura garantir que todas as pessoas, independentemente da sua origem biológica, étnica, linguística, social, cultural, religiosa, idade ou outra circunstância, tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades de tratamento.
Artigo 11.º — Princípio da Igualdade de Género
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024