Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do preceituado na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º, do Anexo a que se refere Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, do qual faz parte integrante, relativo ao Regime geral da prevenção da corrupção, na alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º, e artigo 75.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e, por último, nos termos do disposto no artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Âmbito de aplicação (Destinatários)
Definições
Para efeitos do presente Código, entende-se por:
Âmbito de Aplicação
Princípios gerais
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo é conforme com a lei, sempre de harmonia com as ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos.
Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Montalegre devem atuar com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, tendo em vista a prossecução do interesse público, regendo-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de forma responsável, competente e diligente.
Princípio da Informação
Os trabalhadores e demais colaboradores devem prestar aos cidadãos, com isenção e celeridade, informação correta e atempada sobre os processos em que sejam interessados, sobre os seus direitos e os meios para os salvaguardar.
Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade
Princípio da Igualdade de Género
Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência
Os trabalhadores e demais colaboradores devem agir com justiça e imparcialidade para com quem se tenham que relacionar, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, adotando procedimentos indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Princípio da Colaboração e da Boa-fé
Princípio da Lealdade e Cooperação
Princípio da Transparência e Responsabilidade
Princípio da Confidencialidade e do Sigilo
Princípio da Integridade
Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua
Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Relações com Terceiros
Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às mesmas entidades o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com os Meios de Comunicação Social
Relacionamento com fornecedores
Ambiente organizacional
Património, Recursos e Sustentabilidade
Utilização dos Recursos
Dever da Competência e da Responsabilidade
Relacionamento Interpessoal
Conflito de Interesses
Suprimento de Conflito de Interesses
Acumulação de Funções
Procedimentos e Competências
Deteção de Incidentes
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores e demais colaboradores destinatários e os titulares dos órgãos municipais são responsáveis disciplinar e criminalmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
Assédio Moral e Sexual
Vítimas e Autores
Pode ser vítima e autor de assédio qualquer pessoa, independentemente do seu cargo e/ou vínculo laboral, nos termos já definidos da aplicação do presente Código.
Denúncia
Forma e conteúdo da denúncia e meios para denunciar
Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
Procedimento e Responsabilidade Civil
Publicidade da Decisão
Nas situações que consubstanciam práticas de assédio no local de trabalho fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do CT.
Responsabilidade da Entidade Empregadora
Medidas Preventivas
Ofertas e Benefícios
Registo e Destino de Ofertas
Convites e Benefícios Similares
Benefícios Pecuniários
É expressamente proibida aos destinatários a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Dever de comunicação de irregularidades
Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do Código
Incumprimento e sanções
Monitorização
Não obstante os demais serviços, a monitorização do cumprimento do presente Código será efetuada pelo Serviços responsáveis pelo cumprimento normativo, através da avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos e de Infrações Conexas do Município de Montalegre, e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e demais Manuais de Procedimentos.
Divulgação
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Revisão
A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anualmente, podendo ocorrer em periodicidade distinta, sempre que se considerar adequado e necessário.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o anterior Código de Ética e Conduta.
Entrada em vigor
O presente Código e Conduta do Município de Montalegre entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de tomada de conhecimento Identificação do Declarante
Nome
Categoria
Serviço
Declaro que li, compreendi e aceito o teor do Código de Conduta do Município de Montalegre. Mais declaro que me comprometo a pautar a minha atuação em conformidade com o previsto no Código de Conduta desta Autarquia.
Montalegre, aos ... de 202___
(Assinatura)
___
ANEXO II
Formulário de Registo e Destino das Oferta
(a que se refere o artigo 46.º do Código)
N.º de registo
Nome do aceitante
Nome da Entidade/Pessoa ofertante
Nome do artista e título *
Descrição do bem/serviço**
Valor estimado
Localização do bem/prestação do serviço
Circunstâncias da aceitação da oferta
Data da entrega do bem
Observações
* Caso se trate de uma obra de autor
** Sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado a este formulário
Montalegre, aos ... de ... 202___
___
(Nome completo)
317242481