- 1 -No exercício da sua atividade os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em estreita colaboração com os particulares por forma a alcançar o resultado mais adequado, segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
- 2 -Para cumprimento do princípio da colaboração impõe-se aos trabalhadores e demais colaboradores a prestação de informações e esclarecimentos de que careçam os particulares, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
- 3 -Em obediência ao que determina o princípio da boa-fé, devem os trabalhadores e demais colaboradores ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
- 4 -Ao nível interno, os trabalhadores e demais colaboradores devem manter uma atitude de colaboração com os seus colegas, superiores hierárquicos e subordinados, partilhando informação que considerem relevante, comunicando aos superiores situações que considerem inadequadas ou ilícitas, propondo medidas preventivas e corretivas para melhoria dos procedimentos administrativos, contribuindo para um ambiente de trabalho cordial e respeitoso.
Artigo 13.º — Princípio da Colaboração e da Boa-fé
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024