- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do presente Código, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pela cordialidade e pela partilha de informação e conhecimento, não tentando obter vantagens pessoais em detrimento de colegas.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir a comunicação, o registo e a partilha de informação, tanto na unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização municipal, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado no exercício da atividade realizada.
- 3 -A reserva da intimidade da vida privada é um direito de todos os colaboradores que deverá ser respeitado, escrupulosamente.
- 4 -Os destinatários do presente código devem abster-se de usar os poderes atribuídos em proveito próprio, devendo orientá-los, exclusivamente, na prossecução do interesse público que aos Municípios compete salvaguardar.
Artigo 25.º — Ambiente organizacional
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024