- 1 -Qualquer trabalhador ou colaborador do Município, ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão respetivo, conforme o caso, e declarar, por escrito, que existe conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes e os trabalhadores e demais colaboradores das entidades públicas abrangidas, estão obrigados a proceder no sentido de declarar, por escrito, que inexiste conflitos de interesses, de acordo com o procedimento interno adotado, a alterar aquando da publicação no novo modelo que vier a ser definido por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da AP, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios;
- e)Procedimentos concursais.
Artigo 31.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024