- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores e titulares dos órgãos municipais estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança.
- 2 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e colaboradores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
Artigo 33.º — Procedimentos e Competências
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024