- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) autor(es), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou pericial) eventualmente existentes.
- 2 -O Município, ciente da importância e implicações de existência de assédio no local de trabalho, compromete-se criar um formulário para submissão destas denúncias, queixas e participações acessível através da intranet e/ou em www.cm-montalegre.pt
- 3 -A Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizam endereços eletrónicos para a receção destas queixas em de assédio em contexto laboral no setor público e privado. os endereços
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município, no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 39.º — Forma e conteúdo da denúncia e meios para denunciar
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024