Nas situações que consubstanciam práticas de assédio no local de trabalho fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do CT.
Artigo 42.º — Publicidade da Decisão
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 563.º
- N.º 5 do Artigo 328.º