- 1 -Cabe à Presidência da Câmara, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
- a)Consultar com regularidade os/as trabalhadores/as de todos os serviços;
- b)Consultar com regularidade os/as dirigentes;
- c)Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de regularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os/as denunciantes/participantes;
- d)Conceber e implementar um plano de capacitação e formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no local de trabalho;
- e)Proceder à divulgação deste Código, junto dos trabalhadores e titulares de cargos dirigentes;
- f)Recolher a aceitação dos princípios e normas vigentes no presente Código, aquando da admissão de trabalhadores/as ou contratação de serviços, através da disponibilização do Código e de uma declaração de conhecimento e aceitação.
- g)Desenvolver uma estratégia de informação e divulgação.
Artigo 44.º — Medidas Preventivas
Vigente desde: 26/01/2024
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