- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
- 2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
- 3 -Em caso de justo impedimento o presidente de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias pode designar substituto legal que o represente nas reuniões da Assembleia Municipal, devendo para o efeito proceder, com a necessária antecedência, à sua indicação à mesa.
Artigo 11.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023