- 1 -O presidente da Assembleia Municipal cessante ou na sua falta, de entre os presentes, o cidadão mais bem posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais devendo, para o efeito, convocar os candidatos eleitos para o ato de instalação, nos cinco dias subsequentes àquele apuramento definitivo, por meio de edital e carta com aviso de receção ou através de protocolo.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo presidente.
Artigo 4.º — Instalação
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023