- 1 -A palavra é concedida aos membros da Assembleia Municipal para o exercício dos direitos conferidos pelo presente regimento e pela lei.
- 2 -Salvo no caso de exercício de direito de defesa, a palavra é sempre dada: primeiro aos membros independentes, por ordem de inscrição, depois aos membros dos Grupos Municipais e, relativamente a estes, atendendo-se ao número de membros que os compõem, sucessivamente do menor até ao maior, respeitando-se a ordem de inscrição dentro do respetivo grupo.
- 3 -Dentro de cada grupo municipal ou entre diferentes grupos municipais é autorizada, a todo o momento, a cedência, total ou parcial, de tempos de intervenção, por acordo entre líderes ou, na sua ausência de quem os substitua.
- 4 -Os líderes dos grupos municipais ou, na sua ausência, de quem os substitua, podem, no todo ou em parte, avocar o tempo destinado à segunda intervenção do orador ou dos oradores do respetivo grupo e, assim, usar da palavra ou designar outro membro do seu grupo para esse efeito, ainda que não previamente inscrito para esse ponto da ordem do dia.
Artigo 47.º — Pelos membros da Assembleia Municipal
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023