- 1 -O mandato em que estão investidos os membros da Assembleia Municipal resulta da vontade livremente expressa dos eleitores do Município, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei.
- 2 -Os eleitos da Assembleia Municipal serão designados por deputados municipais ou membros, devendo manifestar a sua preferência junto da mesa da Assembleia Municipal.
- 3 -O período do mandato é de quatro anos.
- 4 -O mandato inicia-se imediatamente após o ato de instalação da Assembleia e a verificação da sua identidade e legitimidade.
- 5 -O mandato cessa quando forem legalmente substituídos ou com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de suspensão ou cessação individual do mandato previstos na lei e no presente regimento.
- 6 -No período que medeia entre a realização de eleições e a instalação da nova Assembleia, a Assembleia Municipal, ainda em funções, apenas pode, no âmbito das respetivas competências, praticar atos de gestão corrente e inadiáveis.
Artigo 6.º — Início e duração do mandato
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023