- 1 -Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer antes ou depois do ato de instalação, mediante declaração escrita, dirigida a quem deve proceder à instalação da Assembleia Municipal ou ao presidente da Assembleia Municipal, consoante os casos.
- 2 -A renúncia torna-se efetiva desde a data indicada no documento ou, sendo o caso, na da receção pelos serviços, devendo ser comunicada pelas entidades referidas no número anterior ao plenário e ser tornada pública por meio da afixação em edital nos locais de estilo e publicação no boletim municipal, caso exista, e no sítio institucional do Município de Valença, na subsecção da Assembleia Municipal.
- 3 -A renúncia ao mandato verifica-se também com o esgotamento do período máximo de suspensão do mandato.
- 4 -A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia a efetivar e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação, reunião ou sessão da Assembleia Municipal e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito nos termos do n.º 1.
- 5 -A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia Municipal, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia ao mandato.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à falta de substituto devidamente convocado ao ato de assunção de funções.
- 7 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos n.os 5 e 6 cabem à Assembleia Municipal e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 9.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023