- 1 -A intervenção técnica é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos/as qualificados/as para o efeito, com formação superior na área das ciências sociais e humanas, e organizada em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, e pelo/a coordenador/a.
- 2 -A constituição da equipa técnica integra, obrigatoriamente, técnicos/as com formação Superior em Serviço Social.
Artigo 11.º — Constituição da Equipa Técnica
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023