- 1 -O número máximo de efetivos da Polícia Municipal é fixado nos termos estabelecidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
- 2 -O contingente de agentes da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e tornado público nos termos gerais.
Artigo 18.º — Efetivos da Polícia Municipal
Vigente desde: 04/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2021