- 1 -A Câmara Municipal cessa e exige devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Não seja apresentado nos serviços da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento da renda no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento;
- b)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- c)Exista alteração da residência permanente;
- d)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;
- e)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- f)Não sejam comunicadas as alterações na composição do agregado familiar e/ou situação socioeconómica;
- g)Existência de situação de hospedagem ou subarrendamento do imóvel ou fração arrendada por parte do beneficiário;
- h)Verificada a omissão de informações ou a prestação de falsas declarações por parte do beneficiário, na instrução da sua candidatura para obtenção do apoio;
- i)Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada aos serviços da Câmara Municipal, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
- 3 -O incumprimento das disposições legais previstas no presente regulamento, determinam a anulação, a cessação e devolução do apoio eventualmente recebido, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
- 4 -A atribuição deste apoio será cancelada, com a sua inerente devolução, sempre que existam indícios seguros de que o beneficiário dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara municipal.
- 5 -Verificando-se alguma das situações previstas nos números anteriores, o candidato fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio previsto nos Regulamentos Municipais, pelo período de 3 (três) anos após a deliberação de cessação do apoio.
- 6 -A competência para decidir a cessação do apoio é do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro competente.
Artigo 19.º — Cessação, devolução do apoio e penalizações
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022