- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Residência permanente - a habitação onde o munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- b)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em economia comum constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com caráter gratuito;
- c)Apoio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável e de caráter transitório, para comparticipação dos encargos inerentes ao arrendamento de uma habitação condigna, no mercado privado;
- d)Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- e)Rendimento mensal ilíquido "per capita" - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido calculado nos termos da alínea anterior;
- f)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;
- g)Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida.
- 2 -Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias de Natal, horas extraordinárias ou outros;
- b)Rendimentos de prédios rústicos e/ou urbanos;
- c)Rendas temporárias ou vitalícias;
- d)Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;
- e)Rendimentos da aplicação de capitais;
- f)Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- g)Excetuam-se das alíneas anteriores as prestações familiares.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022