- 1 -A renda será atualizada anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com o termos fixados no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao Município comunicar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
- 4 -A reavaliação dos pressupostos de atribuição do arrendamento e bem assim da determinação do valor de renda a aplicar realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
- 6 -Nos termos legais, há lugar à revisão da renda, a pedido do(s) arrendatário(s), nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o(s) arrendatário(s) comunicar o facto ao senhorio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 7 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Castanheira de Pera com base nos fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 8 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo(s) arrendatário(s), da comunicação do Município com o respetivo valor.
- 9 -Quando no âmbito de processos de regularização de dívida o valor da renda revista representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros 3 (três) anos do contrato contados desde a data de celebração do acordo de liquidação de dívida, aplicando-se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 10 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do(s) arrendatário(s) previstas no n.º 5 anterior tenham sido realizadas fora dos prazos estipulados pelo Município, pode ser exigido o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
Artigo 28.º — Atualização, reavaliação e revisão da renda
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024