- 1 -É lícito ao(s) arrendatário(s) realizar(em) pequenas deteriorações na habitação arrendada quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
- 2 -As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo(s) arrendatário(s) antes da restituição do prédio.
- 3 -O(s) arrendatário(s) não têm direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas.
Artigo 36.º — Deteriorações lícitas
Vigente desde: 06/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2024