- 1 -Considera-se haver renúncia do(s) arrendatário(s) ao contrato de arrendamento da habitação, quando esta não seja utilizada pelo próprio ou por elemento do seu agregado familiar, por período seguido superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as mencionadas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 31.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de 6 (seis) meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos 3 (três) tentativas, com intervalo mínimo de 2 (duas) semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do(s) arrendatário(s) ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;
- c)Os registos de abastecimento de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014.
- 3 -A comunicação e o aviso devem indicar:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do(s) arrendatário(s) ou agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;
- c)O prazo, no mínimo de 30 (trinta) dias, de que o(s) arrendatário(s) e os elementos do agregado familiar dispõem, após o decurso dos 6 (seis) meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e permite ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 43.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024