- 1 -Cabe à Câmara Municipal definir sempre as características (material, tipo de letra e dimensão) dos números a atribuir em cada rua.
- 2 -De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição dos números obedecerá a um dos tipos seguintes:
- a)Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos números em mármore, mosaico ou azulejo;
- b)As dimensões dos números devem encontrar-se entre os 8 e 12/15 cm.
- 3 -Os números serão colocados, preferencialmente, no centro da verga das portas, ou na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e de modo mais uniforme em cada rua.
- 4 -Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste ou nas entradas principais, se confinarem com diferentes ruas.
- 5 -Os números que excedem os 12/15 cm de altura serão considerados como anúncio, ficando como tal a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva licença.
- 6 -É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à autodestruição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara e, bem assim, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Colocação do número policial
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004