O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e do artigo 3.º-A da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
Artigo 170.º — Objeto
Vigente desde: 17/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2022