- 1 -O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.
- 2 -Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.
Artigo 376.º — Efeitos do embargo
Vigente desde: 17/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2022