- 1 -Em património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela CMF, é proibido:
- a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- d)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- e)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
- f)Desramar até ao cimo da árvore;
- g)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
- h)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- i)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- j)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- k)Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
- l)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- m)Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores.
- n)Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores.
- 2 -Em conjuntos arbóreos de designado interesse municipal é proibido, além do estipulado no número anterior:
- a)Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
- b)Realizar ações de silvo-pastorícia intensiva;
- c)O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário, em concordância com parecer da DEVLU.
Artigo 23.º — Proibições em Geral
Vigente desde: 12/02/2026
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