- 1 -Sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem-se adotar as seguintes medidas:
- a)Proteger as raízes mais superficiais de qualquer dano;
- b)Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.
- 2 -Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio das valas.
- 3 -Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas, deve adotar-se os seguintes procedimentos:
- a)A abertura mecânica das valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
- b)O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
- c)A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
Artigo 29.º — Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026