- 1 -As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas no presente capítulo do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto o respetivo título.
- 2 -Todas as operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito no presente capítulo do Regulamento devem ser objeto de prévio parecer emitido pelos serviços da DEVLU.
Artigo 45.º — Das restantes operações que afetem o uso do solo
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026