- 1 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 59.º — Norma Transitória
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026