- 1 -As associações apoiadas no âmbito do presente regulamento, ficam sujeitas às seguintes disposições sancionatórias:
- a)A verificação de irregularidades na apresentação de documentos, ou na aplicação dos apoios concedidos, implicará a imediata suspensão da comparticipação financeira e a devolução da verba recebida, não podendo a associação beneficiar de qualquer apoio municipal, por um prazo não inferior a dois anos;
- b)A formalização, de forma intencional, de candidaturas, cujos projetos já tenham sido objeto de apoio pela Câmara Municipal de Alcanena, implicará a obrigatoriedade de devolução integral e efetiva de todos os montantes recebidos, e impedirá as entidades faltosas de apresentar candidaturas no ano imediatamente a seguir;
- c)Sempre que uma associação se recuse a restituir valores, que lhes tenham sido exigidos a título de penalização, serão deduzidos todos os valores que venha a receber por conta de benefício financeiro de qualquer espécie, até ao montante global pago, durante o tempo necessário ao pagamento total do débito, com respetivos juros de mora, ficando ainda impedida de concorrer a quaisquer apoios, por um período de dois anos a partir da data de pagamento total dos valores indevidamente recebidos;
- d)No caso das comparticipações para ações ou projetos não realizados, a associação que se candidatou a apoio municipal, terá de proceder à entrega dos valores que lhe tenham sido pagos por conta do valor global atribuído;
- e)Quando estiver em causa o apoio institucional, a interrupção, cessação ou liquidação da atividade do grupo que o obteve, é condição suficiente para a sua imediata suspensão;
- f)Sempre que as avaliações parciais demonstrem o não cumprimento dos objetivos e âmbito do projeto e/ou obras, cuja candidatura tenha sido aprovada, é imediatamente suspensa a atribuição do apoio;
- g)Quando estiver em causa a execução financeira dos projetos ou planos de ação a concurso, eventuais penalizações são aplicadas na proporção da não execução do projeto/plano, sem prejuízo de se concretizar o apoio a outros projetos que tenham sido aprovados, no âmbito do presente regulamento;
- h)Quando estiver em causa o apoio logístico e técnico, o não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, implica o impedimento de solicitar esse tipo de apoio por um período de um ano, exceto se esse incumprimento venha a ser devidamente justificado e que os beneficiários suportem os custos correspondentes.
- 2 -A aplicação das sanções aqui previstas será antecedida de audição da associação ou entidade abrangida, a qual deverá ter lugar, oralmente ou por escrito, no prazo máximo de 10 dias após notificação da Câmara para o efeito.
Artigo 27.º — Disposições sancionatórias
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022