- 1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas antes da abertura no caso das feiras semanais ou vinte e quatro horas, caso se trate de feiras mensais ou anuais.
- 2 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores mandatados pela Junta de Freguesia, de que possuem título de exercício da atividade resultante de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou de cartão de Feirante atribuído e documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e comprovativo do pagamento das taxas devidas.
- 3 -O levantamento da feira deve iniciar -se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.
- 4 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 15.º — Instalação e levantamento das feiras
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024