- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso aos meios de transporte coletivo e às paragens dos respetivos veículos;
- c)A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante não autorizada;
- e)A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com o previsto no artigo 22.º do presente regulamento;
- f)O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante em incumprimento do horário autorizado;
- g)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- h)A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/venda quer posterior à mesma;
- i)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro;
- j)O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, em lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- k)O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas ocupando espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- l)A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da venda ambulante, quer durante quer posterior à sua realização;
- m)O incumprimento do horário fixado pela câmara municipal;
- n)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, e a falta de comunicação do encerramento de atividade.
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário bem como a venda de produtos proibidos referidos no artigo 6.º;
- b)O exercício não autorizado da atividade de venda ambulante na área do Município;
- c)A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, previsto no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento;
- d)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- e)A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público;
- f)A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, sem o competente título para o efeito.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/01/2024
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